Também chamada de Imposto Sindical, a Contribuição Sindical é o desconto realizado, geralmente, no mês de março até o último dia útil de abril, na folha de pagamento do trabalhador, de um dia de trabalho por ano (equivalente a 3,33% do salário), conforme prevê os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Por estar prevista em lei, a empresa é obrigada a requerer uma guia que pode ser solicitada nos sindicatos ou nos bancos credenciados pelo Ministério do Trabalho e descontar o valor do salário de todos os trabalhadores com carteira assinada, sócios ou não dos sindicatos, a fim de repassar para a Caixa Econômica Federal.
Caberá ao banco manter uma conta especial em nome de cada uma das entidades beneficiadas e promover a distribuição das contribuições arrecadadas na proporção indicada pelo art. 589 da CLT.
Vale ressaltar que as empresas que não recolherem ou não repassarem a Contribuição aos Sindicatos estarão sujeitas à cobrança judicial e o comprovante do recolhimento da Contribuição Sindical é documento necessário para participar de processos de concorrências públicas ou administrativas, obter registro ou licença de funcionamento e alvarás de licença ou localização.
De acordo com o artigo 589 da CLT, as contribuições recolhidas dos trabalhadores e depositadas na Caixa serão proporcionalmente repassadas da seguinte forma:
• 60% para o Sindicato
• 10% para “Conta Especial Emprego e Salários” administrada pelo MTE
• 10% para a Central Sindical
• 15% para a Federação
• 5% para a Confederação